A Lei nº 15.160/2025 alterou o Código Penal para impedir que condenados por crimes sexuais contra mulheres se beneficiem da circunstância atenuante de pena e da prescrição, respectivamente, previstas nos artigos 65, I, e 115 – menor de 21 anos na data do fato e maior de 70 quando da prolação da sentença. O endurecimento penal foi justificado com base em uma legítima preocupação com o alarmante índice de estupros contra mulheres e meninas no país. Nesse contexto, mencionou-se pesquisa do Instituto Patrícia Galvão, a qual identifica a sensação de impunidade e a ausência de apoio estatal às vítimas como fatores que contribuem para a perpetuação da violência sexual1.
Com o objetivo de reduzir a referida impunidade, em parecer favorável à proposta foi sustentado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que ‘nossa legislação ainda conta com comandos que fragilizam a correta apuração e punição dos seus transgressores, como é justamente o caso dos institutos das “circunstâncias atenuantes” e da “prescrição”2’.
Não se nega a gravidade e a repugnância da violência sexual contra a mulher, prática que deve ser combatida com rigor. No entanto, a medida em análise é ineficaz tanto para a repressão dos delitos, quanto para a promoção da dignidade sexual da mulher. Mais do que isso: revela-se incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, limitando-se a responder mais ao clamor público do que a promover transformações reais na realidade social – evidente exemplo de um direito penal simbólico3.
Do ponto de vista da eficácia penal, é preciso reconhecer que acreditar no aumento das penas ou na supressão de garantias legais como solução para a violência sexual ignora o contexto estrutural de machismo que sustenta tais condutas. O problema da impunidade dos crimes sexuais não está, majoritariamente, nas leis penais – as quais já atendem à gravidade do delito –, mas em uma estrutura social que não as comporta, o que compromete sua eficácia.
Inseridos no sistema patriarcal vigente, muitas vezes os autores desses delitos nem sequer compreendem totalmente sua responsabilidade4. Da mesma forma, muitos agentes do sistema de justiça carecem de preparo sensível às questões de gênero. Tais fatores levam à culpabilização da vítima, ao desestímulo à denúncia e à prejudicada apuração dos fatos, alimentando altos índices de subnotificação e de impunidade5 6.
Nessa perspectiva, o endurecimento do direito penal nos casos de violência sexual revela-se mais simbólico que efetivo7. A transformação depende, prioritariamente, de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento das causas estruturais, sendo o foco no endurecimento penal uma forma de disfarçar a ineficiência estatal em áreas essenciais como educação, prevenção e acolhimento às vítimas.
Repita-se que os crimes que envolvem violência sexual já possuem penas mínimas consideravelmente elevadas, o que por si só garante uma resposta penal severa compatível com a importância do bem jurídico dignidade sexual. Logo, mesmo diante da incidência de atenuantes, a punição não perde sua gravidade.
Quanto à prescrição, pela mesma razão acima exposta, ainda assim exige-se um tempo significativo para sua consumação. Além disso, importa lembrar que trata-se de um instituto decorrente da inércia ou da morosidade do próprio Estado, de forma que o cerceamento de benefícios a ela relacionados, transfere ao imputado o ônus da ineficiência do poder público. É inadmissível que o indivíduo permaneça indefinidamente à mercê do poder punitivo, enquanto o Estado, por sua própria ineficiência, falha em oferecer segurança às vítimas para que se sintam encorajadas a denunciar e em apurar os fatos dentro de um prazo razoável.
O que se observa, em verdade, é uma afronta aos princípios constitucionais que norteiam o direito penal, o qual, por ser ultima ratio do ordenamento jurídico, exige que sua intervenção restrinja-se ao mínimo necessário para gerar os melhores resultados possíveis.
Nesse sentido, a medida só se revelará proporcional se a violência inerente à nova repressão penal superar a real possibilidade de alcançar o fim almejado8.
Entretanto, a análise de proporcionalidade entre o combate à violência sexual contra mulheres e a debatida restrição de direitos individuais dos acusados mostra que os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu não se cumprem integralmente. A medida é apenas parcialmente adequada, pois, embora transmita à sociedade a sensação de ação estatal e exerça algum nível de prevenção geral, sem políticas públicas efetivas e capacitação em gênero, dificilmente reduzirá os índices de violência.
Também não é necessária, já que não constitui a alternativa menos gravosa, violando a diretriz de que o direito penal deve ser a ultima ratio. Ocorre que crimes arraigados na cultura social, como os de violência de gênero, não se resolvem com expansão punitiva, não se podendo impor ao sistema penal um papel pedagógico que ele não consegue cumprir9.
Por fim, falta proporcionalidade stricto sensu, pois retirar benefícios historicamente justificados pela menor maturidade (menores de 21) ou pela maior vulnerabilidade (maiores de 70), novamente, não guarda igual intensidade em relação à capacidade de realização do direito supostamente colidente, qual seja, a dignidade sexual das mulheres.
Ademais, o tratamento dado pela reforma rompe a coerência interna do sistema penal: delitos de igual ou maior gravidade não sofrem restrições semelhantes. Isso também viola a lógica de proporcionalidade descrita por Ferrajoli, segundo a qual tratamentos iguais devem refletir gravidades equivalentes, e a inversão desse raciocínio caracteriza uma desproporcionalidade10.
Sob essa ótica, a lei ignora, por exemplo, que meninos também são vítimas de violência sexual, derivada da mesma lógica de dominação masculina que atinge mulheres e meninas, na qual crianças, independentemente do gênero, são tratadas como propriedades e submetidas, muitas vezes, a abusos por aqueles que se encontram em posição hierárquica superior no sistema patriarcal11. Assim, ao conferir tratamento diferenciado a crimes de semelhante gravidade ou que atentem contra bens jurídicos de maior relevância, como a vida nos casos de homicídio, a desproporcionalidade da norma evidencia sua incompatibilidade com a ordem penal.
Esse entendimento reflete também a violação ao princípio da igualdade. A fórmula dessa diretriz constitucional, em um contexto democrático, implica, a princípio, que todos devem ser tratados igualmente, só se justificando um tratamento desigual, quando presente desigualdades12. Tal princípio, inclusive, exige dos parlamentares, durante o processo legislativo, a não inclusão de fatores de discriminação que rompam com a ordem isonômica13.
No caso em análise, conforme amplamente exposto, seja pelos fundamentos que motivaram a implementação do dispositivo, seja pela proporcionalidade, não há razões suficientes para justificar um tratamento diferenciado conferido aos imputados por crimes sexuais contra mulheres quanto aos artigos 65, inciso I e 115 do Código Penal em relação aos acusados por outros delitos, havendo alarmante violação ao princípio da isonomia.
Portanto, essa reforma legislativa, voltada ao combate da violência sexual contra mulheres, apesar de responder a uma demanda social legítima, se insere no plano simbólico, pois não há efetividade concreta, além de violar direitos fundamentais. Tal norma não atinge o objetivo pretendido de reduzir a impunidade e a criminalidade, mas apenas transmite superficialmente a mensagem de que o Estado se preocupa e age diante do problema, representando, em última análise, uma manifestação de direito penal simbólico que tão somente enfraquece a legitimidade do sistema penal.
Notas de Rodapé:
1 CARNEIRO, Laura. Projeto de Lei nº 419/2023.p.02-04.
2 VENTURA, Adriana. Parecer de Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei nº 419, de 2023. p.03.
3 O “Direito penal simbólico” ocorre quando uma norma ou ato jurídico transmite à sociedade a impressão de que será eficaz na modificação da realidade ou na prevenção de condutas criminosas, mesmo sem dispor de meios concretos para isso (SANCHÉZ. Jesús-María Silva. A expansão do direito penal; aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2013.p.29) Esse efeito decorre de um “engano”, deliberado ou não, em que o sentido da norma é interpretado de forma a reforçar sua função aparente, assegurando expectativas sociais quanto à sua efetividade (FUZIGER, Rodrigo José. As faces de Jano: o simbolismo no direito. 2014. p.215).
4 VIANNA, Branca. Ela queria uma alternativa. 2022. p.09-13.
5 Na décima edição, o Mapa Nacional da Violência de Gênero revelou que até 61% dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres não são reportados (BRASIL, 2024). Estima-se que ocorram cerca de 822 mil casos de estupro anualmente, o que corresponde a dois estupros por minuto, conforme uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) realizada no ano passado, sendo que apenas 8,5% desses casos são reportados à polícia e 4,2% são registrados pelo sistema de saúde (CANDIOTO, Aline. Subnotificações de
casos de estupro são maiores do que as denunciadas, diz especialista. 2024.)
6 GONÇAVES, Shellsea Helainy Litaiff; SILVA, Mara Castro da; LEITE, Marcelo Augusto Rebouças. A violência sexual contra a mulher: estupro e a impunidade do agressor – uma análise jurídica. 2025. p.6835/6837.
7 Ibidem, p. 6844.
8 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.01. e-book. 2020. p.159 e 162.
9 SANCHÉZ. Jesús-María Silva. A expansão do direito penal; aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2013.p.79
10 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal. 2002. p. 323.
11 HOOKS, Bell. O feminismo é para todo mundo: Política arrebatadoras. 2019. p.112-113
12 ALEXY apud FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2021. p.579 e 573.
13 MELLO apud FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2021. p.571.
Referências bibliográficas:
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.01. 26. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2020. e-book
Candioto, Aline. Subnotificações de casos de estupro são maiores do que as denunciadas, diz
especialista. Ribeirão Preto: Jornal da USP, 2024. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/subnotificacoes-de-casos-de-estupro-sao-maiores-do-que-asdenunciadas- diz-especialista/. Acesso em: 12 de agos.2025
Carneiro, Laura. Projeto de Lei nº 419/2023. Câmara Legislativa. 2023. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegracodteor=2234449&filenam e=PL%20419/2023. Acesso em: 12 de agos.2025
Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 13.ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
Ferrajoli, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
Fugizer, Rodrigo José. As faces de Jano: o simbolismo no direito. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.
Gonçalves, Shellsea Helainy Litaiff; Silva, Mara Castro da; Leite, Marcelo Augusto Rebouças. A violência sexual contra a mulher: estupro e a impunidade do agressor – uma análise jurídica. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação. São Paulo, v.11, n. 5, maio. 2025
Hooks, Bell. O feminismo é para todo mundo: Política arrebatadoras. 5.ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2019
Sanchéz. Jesús-María Silva. A expansão do direito penal; aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 3.ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2013.
Ventura, Adriana. Parecer de Plenário pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
ao Projeto de Lei nº 419, de 2023. Câmara Legislativa. 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2371177&filenam e=PPP%201%20CCJC%20=%3E%20PL%20419/2023. Acesso em: 12 de agos.2025
Vianna, Branca."Ela queria uma alternativa" [Locução de Branca Vianna]. Crime e Castigo, Rio de Janeiro: Rádio Novelo, 2022. Disponível em: https://radionovelo.com.br/wp-content/uploads/2022/12/Crime-e-Castigo-Episodio-3-Ela-queria-uma-alternativa.docx-1.pdf. Acesso em: 12 de agos.2025
Maria Clara Abreu. Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.Estagiária de Câmara Criminal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Associada do Instituto de Ciências Penais.