O atual Código de Processo Penal brasileiro entrou em vigor em meio a ditadura Vargas, no dia 1º de janeiro de 1942. O processo de criação deste diploma processual foi marcado por uma forte e significativa influência do regime fascista italiano que havia editado o Codice Rocco em 1930, de matriz inquisitória [1].
Apesar de quase quatro décadas de vigência da Constituição de 1988, que adotou sistematicamente o sistema acusatório, ainda se nota uma interminável busca de juristas de todo o país por uma fidedigna filtragem constitucional, a fim de extirpar do ordenamento jurídico todas as normas que ainda remetem ao ultrapassado sistema inquisitório do Código de Processo Penal de 1941.
É com este objetivo de tornar o Código de Processo Penal um todo acusatório que a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM) – representada por James Walker Júnior, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Lenio Luiz Streck, Marcio Guedes Berti e Víctor Minervino Quintiere – protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal e questionou a validade do artigo 385, que autoriza o magistrado a condenar o réu nas ações penais públicas mesmo diante da proposição absolutória do Ministério Público.
Antes de adentrar à análise da ADPF e da (in)constitucionalidade do art. 385, é imprescindível delimitar as principais características do sistema inquisitório e acusatório no processo penal.
Em primeiro plano, urge destacar o papel do Estado-Juiz como guardião da eficácia do sistema de garantias da Constituição, ou seja, ele surge como uma filtragem jurisdicional a fim de limitar e controlar a legalidade da acusação exercida no processo penal [2].
O sistema inquisitório é marcado pela total ausência de delimitação de função entre as partes. O juiz acusa, julga, investiga e instrui. Parafraseando Rui Cunha Martins, no procedimento inquisitório há um total desamor pelo contraditório [3]. Mais ainda, o inquisidor transforma o réu em mero objeto de verificação, tornando-se alheio qualquer noção de parte [4]. Portanto, a natureza inquisitória do sistema fere o Princípio Supremo do processo penal: a imparcialidade do Estado-Juiz.
Já no que tange ao sistema acusatório, há uma clara divisão entre os papéis de quem acusa e de quem julga. Não só isso, o acusado deixa de ser um mero objeto da parcialidade do Juiz para assumir uma posição autêntica de parte passiva no processo [5]. Jacinto Coutinho vai além, para ele, o núcleo fundante do sistema acusatório é a gestão das provas nas mãos das partes, enquanto o Juiz assume uma função de espectador [6]. Logo, o sistema acusatório se mostra como uma porta de entrada da democracia, no qual não existe um dono da prova e onde o poder persecutório do Estado pretende se revelar de forma democrática e igualitária [7]. Estamos diante, nesta estrutura, de um apreço pelo contraditório.
Passando para a análise do cerne da ADPF 1.122, o que a ANACRIM pretende é fixar o entendimento de que o art. 385 não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 13.964/2019) [8]. Entendimento este que já vem sendo abordado ao longo dos anos por alguns dos maiores processualistas do país.
O grande argumento que gira em torno da não recepção da referida norma é que o pedido de absolvição do Ministério Público nas ações penais públicas não é uma mera opinião, mas uma retirada da pretensão acusatória [9].
Nesse sentido, se a atual Constituição adotou o sistema acusatório e o Juiz deixou de ser o dono do processo, cabendo ao órgão ministerial o poder de “promover, privativamente, a ação penal pública” (art. 129, caput, inciso I, da CR/88), por qual razão o Juiz, que deveria ser imparcial e que não deveria ser inquisidor, pode contrariar a manifestação do titular da ação penal, isto é, a quem se atribui a pretensão de postular em juízo uma possível ofensa a bens jurídicos [10]?
É o Ministério Público que possui o ônus de provar uma violação penal. Se esta instituição reconhece a necessidade de absolvição de um indivíduo e declara manifestamente ausente a sua pretensão processual, o Juiz, ao condenar, estaria agindo sem provocação, pois se ambas as partes do processo convergiram para o mesmo sentido, qual seja, a absolvição, o Juiz estaria claramente assumindo um papel inquisitorial de acusação e julgamento simultâneos [11]. É exatamente sob este viés que Geraldo Prado defende a violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República de 1988 pelo art. 385, pois seria nula a sentença fundamentada em provas e argumentos que não foram objeto de contraditório [12].
Trazendo à baila um argumento do professor Aury Lopes Jr., o Magistrado, ao optar pela condenação mesmo que o próprio acusador (e, novamente, tendo o dever constitucional de promover a ação penal em toda a sua plenitude) tenha apontado a insuficiência probatória ou até mesmo a inexistência de autoria e materialidade, no mínimo, haveria uma dúvida em jogo. Seguindo essa lógica, o questionamento do professor Aury é a seguinte: diante do posicionamento do Ministério Público pela absolvição, como o Juiz poderia afirmar que há prova suficiente para superar a presunção de inocência e o in dubio pro reo [13]?
Portanto, o que a ANACRIM pretende através desta arguição é o reconhecimento de que o artigo 385 do Código de Processo Penal já está tacitamente revogado a partir da adoção do sistema acusatório pela Constituição. Nesse sentido, a discussão ecoa o conceito central do garantismo jurídico proposto por Luigi Ferrajoli, que distingue “vigência” de “validade”.
Para o autor, “vigência” refere-se à validade meramente formal das normas, decorrente da regularidade do ato normativo. Por outro lado, “validade” designa a conformidade material das normas – seus significados e conteúdos – com a Constituição [14].
Assim, o que se argumenta é que o artigo 385 do CPP, embora possa estar formalmente vigente por não ter sido expressamente revogado, é materialmente inválido por não estar em consonância com a Carta Magna do país e os preceitos do Estado Democrático de Direito. Urge, portanto, que se realize essa "filtragem constitucional" para expurgar de eficácia dispositivos que, alinhados a um núcleo inquisitório, são incompatíveis com a matriz constitucional acusatória.
Por fim, reconheço o alto grau de complexidade da temática, tendo, inclusive, expoentes do Direito Processual Penal que divergem do entendimento aqui brevemente exposto, como Afrânio Silva Jardim. Porém, para que se cumpra o objetivo delineado para o presente trabalho, busquei traçar alguns dos principais posicionamentos acerca do que envolve a ADPF 1.122.
Convido à leitura dos autos da ADPF 1.122, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, especialmente pelos pareceres apresentados por instituições como a Advocacia-Geral da União, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e, em particular, pelo Instituto de Ciências Penais, atuando como amicus curiae e representado pelos advogados e professores Leonardo Augusto Marinho, José de Assis Santiago Neto, José Arthur Di Spirito Kalil e Bernardo Simões Coelho. As contribuições ali registradas são de grande relevância para o debate sobre o sistema acusatório e o processo penal brasileiro.
REFERÊNCIAS
[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 183, p. 109-110, jul./set. 2009.
[2] LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 11. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 185.
[3] MARTINS, Rui Cunha. O ponto cego do direito: the brazilian lessons. 3. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2013.
[4] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. Empório do Direito, [S. l.], 18 abr. 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/o-papel-do-novo-juiz-no-processopenal.
[5] LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 11. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 193.
[6] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos Princípios Gerais do Processo Penal Brasileiro. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, Nota Dez Editora, n. 1, 2001.
[7] STRECK, Lenio Luiz. Novo código de processo penal. O problema dos sincretismos de sistemas (inquisitorial e acusatório). Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 183, p. 120, jul./set. 2009.
[8] ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL. Petição inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1122. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2024.
[9] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025, p. 1.121.
[10] ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL. Petição inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1122. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2024.
[11] ROSA, M. dos S. O conflito sistemático do artigo 385 do Código de Processo Penal. Boletim IBCCRIM, [S. l.], v. 32, n. 377, p. 18–20, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.10790278. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1028. Acesso em: 25 jul. 2025.
[12] PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. A conformidade constitucional das leis processuais penais. 4. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006. p. 116-117.
[13] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025, p. 1.123.
[14] Ferrajoli, Luigi. Garantismo: uma discussão sobre direito e democracia. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2012. p. 42
Graduando em Direito pela PUC Minas. Estagiário em escritório de advocacia criminal. Pesquisador do Laboratório de Ciências Criminais promovido pelo IBCCRIM. Foi Monitor de Direito Penal I e II. Membro da Comissão de Pesquisa do ICP Jovem.