21/10/2019

A divergência acerca da aplicabilidade da tese da clemência no Tribunal do Júri

Marcus Vinícius Campesato Godoy

O Tribunal do Júri foi criado com as finalidades precípuas de tutelar o direito de defesa e garantir o direito de liberdade dos cidadãos, sendo um instituto previsto no artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal de 1988.

A doutrina majoritária é categórica e quase pacífica ao apregoar que o Conselho de Sentença é soberano para absolver o réu tão somente por clemência, sem a necessidade de se ater a qualquer das teses defensivas, o que, em tese, obstaculiza os juízes e tribunais togados a interferir no mérito da solução de absolvição.

A lei trouxe um mecanismo para que o fizesse, no quesito “o jurado absolve o réu”, consoante o disposto no artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal. Trata-se, pois, de um requisito metajurídico, de caráter notadamente humanitário.

Nesta mesma toada, a corrente majoritária vigente nas Câmaras Criminais do Tribunal de Minas Gerais reconhece a viabilidade de absolvição por clemência, ante a instituição do quesito genérico obrigatório, admitindo que atualmente, não há limite para que os jurados possam absolver o réu, isto é, não estão adstritos às teses apresentadas em plenário pela defesa técnica.

Não obstante, a posição do STJ é divergente. Nota-se que, o Tribunal pode reformar a decisão se, por exemplo, entender que nada justifica a clemência.

A propósito, no HC 288.054/SP, relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, a sexta turma, por unanimidade, com votos dos ministros Maria Thereza, Sebastião Reis e Rogério Schietti, não conheceu da impetração e não concedeu a ordem de ofício em caso em que a Defensoria Pública sustentava o não cabimento do recurso de apelação do Ministério Público. No caso vertente, em que pese o entendimento já firmado pelo STJ, a Turma prestigiou o voto do relator, segundo o qual a alteração promovida pela Lei 11.689/2008, com a inclusão do terceiro quesito, apenas buscou facilitar o acolhimento das teses defensivas, mas não chegou a permitir aos jurados a absolvição por motivos desvinculados das provas dos autos, concluindo, assim, que caberia recurso da acusação.

No bojo de seu voto, o ministro Joel Paciornik, no julgamento do HC 313.251, entendeu que “a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição.”

Oportuno ressaltar que os entendimentos expostos alhures são ambíguos, fruto da acomodação das várias posições dos ministros do STJ.

No que concerne ao STF, o ministro Marco Aurélio, no HC 143.595 SP concedeu liminar apregoando que o quesito versado no dispositivo tem natureza genérica, não guardando compromisso com a prova obtida no processo. Decorre da essência do júri, segundo a qual o jurado pode absolver o réu embasado na livre convicção e independente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais.

Por conseguinte, o ministro Gilmar Mendes, não conhece do RE 982.182, mas concede a ordem de ofício. “Os jurados sempre podem absolver por clemência aquele que consideram com participação no fato. A clemência compõe juízo possível dentro da soberania do júri, ainda que dissociada das teses de defesa.”

Por derradeiro, resta saber e aguardar como o STF, quando apreciar a matéria, irá tratar do ponto nevrálgico, qual seja, acerca da aplicabilidade ou não da tese que sustenta a clemência.

 

 

Graduado em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (São Paulo – SP) em 2009. Graduando em Direito pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Praça da Liberdade. Atualmente é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais desde 2017 e aluno do Laboratório de Ciências Criminais em Belo Horizonte – MG, bem como membro do Grupo de Estudos e Pesquisa sobre a Epistemologia Jurídica das Instituições Criminais e Penais na Democracia: Aspectos Elementares do Retributivismo, na PUC-MG. Participou do Grupo de Estudos de Reformas Penais: Pacote Anticrime, um projeto elaborado pelo Departamento de Direito e Processo Penal da Faculdade de Direito da UFMG em parceria com o Instituto de Ciências Penais Jovem (ICP JOVEM) e orientado pelo Professor Frederico Horta, em 2019. Publicou e apresentou artigo científico na revista do VIII Congresso da Associação Brasileira de Pesquisadores em Sociologia do Direito - ABraSD, realizado em Porto Alegre - RS, em 2017, com o tema A histeria regulamentadora penal e a prima ratio: Uma análise da política criminal atuarial à luz das teses de Loic Wacquant e Maurício Dieter e sua aplicabilidade na disfuncional Lei de Drogas.

 

Belo Horizonte | Minas Gerais

(31) 97174-1956

fale@icp.org.br