Ícaro Leon Santos Vieira
O julgamento do HC 126.292/SP realizado pelo STF reacendeu as discussões acerca do Princípio da Presunção de Inocência e as críticas acerca da sua recorrente limitação. Apesar da discussão perene, revela-se - como é comum ao tema - a ausência do debate acerca da sua influência no campo da Execução Penal.
Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça editou a Súmula 526[1], determinando que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.
Em sua aplicação cotidiana, denota-se que a simples ocorrência do suposto crime[2] seria, por si só, capaz de ensejar a aplicação de falta grave e os efeitos dela decorrentes.
Das argumentativas utilizadas, extrai-se que (i) caso tenha que se aguardar o trânsito em julgado da ação penal para afirmar a prática da falta grave, “o sentido do sistema disciplinar tornar-se-ia inócuo, mormente porque a punição disciplinar muitas vezes afigurar-se-ia inexequível, já que possivelmente exaurido o procedimento executório” e que (ii) “o procedimento administrativo será conduzido pelas mesmas garantias do processo, porquanto terá de obedecer aos requisitos da ampla defesa e do contraditório, podendo a sua discussão ser devolvida a todas as instâncias judiciais”, não causando prejuízo ao apenado.
Entretanto, a aplicação da Súmula desconsidera construções basilares acerca da necessidade e a segurança jurídica presente no procedimento criminal para apuração de suposto crime, afinal desloca “a intervenção punitiva estatal do momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o exato instante da ação, trocando a segurança jurídica proporcionada pela definitividade pela danosa fluidez de um juízo de probabilidade[3]”.
Logo, a autorização relativa a aplicação do Direito Penal somente após a instrumentalização através do processo penal– caminho necessário para a aplicação da pena[4] - é desmerecida, afinal, o simples comunicar da conduta, sem análise aprofundada acerca de aspectos essenciais para aplicação da pena perante ampla defesa e contraditório, é satisfatório para a sanção disciplinar.
E mesmo que se diga que estas garantias do processo penal são respeitadas através da obrigatoriedade de submissão ao procedimento administrativo – art. 59, da LEP[5] – ambos possuem distinções básicas, decorrentes principalmente da gravidade das sanções propostas, não podendo padronizar o discurso sob pena de incorrer em erros crassos.
Ademais, da mesma forma utilizada no HC 126.292/SP, é trazido à baila o embate entre o Princípio da Efetividade da jurisdição e a Presunção de Inocência. Contudo, devido ao desequilíbrio de forças existentes entre as partes presentes no processo penal, deve-se excluir relativizações fundadas na efetividade de jurisdição[6] visto que a Presunção de Inocência e o processo penal devem ser entendidos como formas de “instrumento de preservação da liberdade jurídica do acusado em geral[7]”, “impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio das autoridades processantes[8]”, enquanto o Princípio da Efetividade pode ser princípio administrativo, mas não tem status de direito fundamental.
Destarte, o Recurso Extraordinário 776.823[9] - matéria idêntica -, se encontra pendente de julgamento sob o rito de Repercussão Geral, causando, ainda mais, insegurança jurídica visto que passível de haver conflito entre as prolações judiciais após a realização do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Deste modo, diante das críticas elencadas, extrai-se a essencialidade do prolongamento do aspecto crítico, bem como as garantias presentes no Processo Penal ao campo da Execução Penal, inviabilizando, desse modo, prolações judiciais como a Súmula 526, do STJ.
[1] Julgamento se debruçou sob os aspectos relativos aos artigos que mencionam as sanções previstas decorrentes do cometimento de crimes dolosos no curso da Execução da Pena, quais sejam artigo 52, caput, 1ª parte; Artigo 112, §4º; Artigo 118, inciso I; Artigo 125, todos da Lei de Execução Penal.
[2] REsp 1336561 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/04/2014
[3] ROIG, Rodrigo Duarte Estrada. Execução Penal. Teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014.
[4] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, p. 26.
[5] Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
[7] ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 33/35, item n. 1.4, 2ª ed., 2004, RT
[8] HÉLIO TORNAGHI (“Instituições de Processo Penal”, vol. 1/75, 2ª ed., 1977, Saraiva
[9] RECURSO EXTRADORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 52 DA LEP. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO PARA CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICOSOCIAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Bachalerando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMINAS) – Campus Liberdade. Diretor do Instituto de Ciências Penais, em sua categoria Jovem (ICP-Jovem).